TSTAg-AIRR 0018108-58.2021.5.16.0006
Justa causa: falta grave
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Falta grave
- Aparelhamento insuficiente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. APARELHAMENTO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Regional, ao manter a sentença que reverteu a justa causa, adotou como fundamentos os seguintes: “a comunicação realizada pela empresa deixou de fazer o enquadramento legal. Esclareça-se que há sim menção genérica no documento de comunicação da dispensa, assinado pelo reclamante, no id 92d1b85 - Pág. 1. O Acórdão foi claro ainda em frisar que eventual comunicação verbal, sem a tipificação expressa da conduta faltosa nas alíneas do art. 482 da CLT, não supre o requisito da tipicidade” e “diante da constatação de ausência de enquadramento legal e a menção genérica a artigo da CLT na comunicação formal de dispensa ao reclamante, a reversão da justa causa já foi considerada devida. A decisão embargada, portanto, não adentrou nos pormenores da falta cometida pela parte reclamante, nem se era grave o suficiente para ensejar a dispensa motivada”. Dessa forma, o apelo calcado em alegação de violação do art. 489, “a”, da CLT e em divergência jurisprudencial inválida (uma sem fonte de publicação, em desatenção ao disposto na Súmula 337, I, “a”, da CLT e as demais oriundas do TST, órgão não elencado no art. 896, “a”, da CLT) não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator