TSTAg-RRAg 10376-62.2019.5.03.0069
Repouso semanal remunerado: concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- Violação
- IRR 265
- Matéria analisada no recurso de revista
- (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST) "
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO. IRR 265. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois proferida em plena conformidade com a tese reafirmada no Tema Vinculante 265 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual " viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST) ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TRANSBORDO. ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, ante o reconhecimento de que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na interpretação conferida ao artigo 4º da CLT antes da alteração legislativa, o tempo gasto pelo empregado dentro das dependências da empresa aguardando o transporte fornecido pela empregadora configura tempo à disposição, independentemente da prestação efetiva de serviços ou do recebimento de ordens diretas, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme disposto na Súmula nº 366. II. Cumpre destacar que não prospera a alegação acerca da existência de norma coletiva que exclui o pagamento do tempo de espera no deslocamento interno, porque não há nenhuma menção a respeito no acórdão regional e tampouco foram interpostos embargos de declaração para que a Corte Regional se pronunciasse sobre a matéria. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.