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Jurisprudências

TSTAIRR 0000725-82.2010.5.02.0090

Ibrati: inobservância do requisito previsto no art. 896, §1º-a, IV, da CLT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Ibrati
  • Inobservância do requisito previsto no art. 896, §1º-a, IV, da CLT
  • Fica prejudicada a análise da transcendência
  • Executadas
  • Ibrati e vermont ti e call center ltda
  • Análise conjunta

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - IBRATI. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. 2 - Quando, no recurso de revista, for suscitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão regional que rejeitou tais embargos, quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3 - No caso concreto, conquanto tenha transcrito o acórdão embargado, a parte recorrente não transcreveu a petição de embargos declaratórios, deixando de atender requisito indispensável para conhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso de revista. 4 - Tal providência consta do teor literal do art. 896, § 1°-A, IV, da CLT, tanto com relação à petição de embargos de declaração quanto ao acórdão de julgamento dos declaratórios. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADAS – IBRATI E VERMONT TI E CALL CENTER LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA (E-FINANCEIRA). ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Nas razões recursais, as executadas alegam que “não restaram exauridas todas as formas de investigação patrimonial que justificasse a pretensão da recorrida” e que “a Resolução 140 do CSJT regulamentou a Lei Complementar n. 105/2001 que, no seu artigo 4ª, prevê a possibilidade de afastamento do sigilo bancário nos processos em que ficar constatada a sua aplicação”; “há de se sopesar que não se trata a ora recorrente daquelas hipóteses previstas nos incisos do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº Nº 1571, de 02.07.2015”. 2 - No caso dos autos, a conclusão do Tribunal Regional quanto ao deferimento do pedido de expedição de ofício à Receita Federal (E-Financeira) de forma a garantir a satisfação do crédito exequendo está amparado na premissa fática de que “o exame dos autos revela que diversas medidas foram adotadas pelo MM. Juízo de primeiro grau para a localização de bens dos devedores, sem êxito”, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária. (Súmula nº 126 do TST). 3 - Por outro lado, a discussão que as partes pretendem devolver ao exame do TST gira em torno da interpretação do art. 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1571, de modo que as violações da Constituição Federal (art. 5º, II, X, XII, XXXV e LIV), se houvesse, seriam meramente reflexas e não diretas, o que não se coaduna com o teor restritivo do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravos de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento das executadas, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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