TSTRR 0069400-96.1995.5.15.0111
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Migração dos autos físicos para o eletrônico
- Digitalização do instrumento de mandato
- Atribuição do judiciário
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O ELETRÔNICO. DIGITALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO. ATRIBUIÇÃO DO JUDICIÁRIO. De acordo com os arts. 10, § 3.º, 11, § 5.º, e 12, § 5.º, da Lei n.º 11.419/2006, que dispõem sobre a informatização do processo judicial, a digitalização dos processos físicos é atribuição do Poder Judiciário. Presente o instrumento de mandato nos autos físicos, e por ser de responsabilidade do Judiciário a digitalização das peças dos autos, o entendimento de que caberia à parte certificar-se da regularidade de representação implica patente afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a irregularidade de representação reconhecida, determinar o retorno dos autos ao Regional de origem, a fim de que aprecie o Agravo de Petição interposto, como entender de direito. Brasília, 10 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator