TSTRR 0020947-31.2018.5.04.0027
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Desportivo
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Atleta profissional
- Contrato de trabalho por prazo determinado
- Unicidade contratual
- Prescrição bienal
- Adicional noturno
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATLETA PROFISSIONAL. ART. 30 DA LEI N.º 9.615/1998. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. A Lei n.º 9.615/98 estabelece em seu art. 30, caput e parágrafo único, que, além de o contrato de trabalho celebrado com o atleta profissional de futebol ser por prazo determinado, eventual prorrogação, tácita ou expressa, não tem o condão de desnaturar a sua natureza de contrato por prazo determinado. Diante dos termos do referido dispositivo legal, firmou-se nesta Corte o entendimento de que, salvo nos casos em que constatada fraude, diante da vedação de conversão do contrato por prazo determinado em indeterminado, mesmo no caso de contratações sucessivas, há a incidência da prescrição bienal quando do término de cada um dos contratos firmados. Ademais, a ausência de quitação das verbas rescisórias não tem o condão de afastar, por si só, a prescrição bienal a partir do término do contrato por prazo determinado, isso porque, além de não ser tratar de um fato obstativo da rescisão contratual, tem o trabalhador o direito de ajuizar Reclamação Trabalhista postulando os direitos que não lhe foram corretamente adimplidos. Assim, como na hipótese em apreço está inconteste que foram firmados os contratos de 22/1/2015 a 22/12/2015 e de 5/1/2016 e 28/11/2016 e que a presente demanda foi ajuizada em 9/10/2018, restam prescritas as pretensões decorrentes do primeiro contrato. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. ADICIONAL NOTURNO. ART. 28, § 4.º, DA LEI N.º 9.615/1998. ART. 7.º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a possibilidade de deferimento ao atleta profissional do adicional noturno previsto no art. 73 da CLT. O art. 28, § 4.º, da CLT expressamente prevê a possibilidade de aplicação das normas gerais da legislação trabalhista ao atleta profissional. Apesar de o parágrafo 4.º do mencionado dispositivo legal estabelecer que o pagamento de “acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual”, referida disposição não tem o condão de afastar o direito do atleta profissional à percepção do adicional noturno, seja porque o art. 7.º, IX, da Constituição Federal elenca como um dos direitos do trabalhador a remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno, seja porque não há vedação à aplicação do art. 73 da CLT ao atleta profissional. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista do reclamante apenas quanto ao tema ¿atleta profissional ¿ adicional noturno¿, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando, o acórdão regional condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional noturno, em relação ao período laborado após as 22 horas, bem como o reconhecimento da hora ficta noturna, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Majora-se a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas complementares de R$ 100,00 (cem reais). Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator