TSTAIRR 0000432-56.2024.5.23.0052
Horas extras: adicional de 300%
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Adicional de 300%
- Previsão em norma coletiva
- Transcrição insuficiente do acórdão regional.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 300%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL.. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. Na hipótese, a reclamada transcreveu apenas excerto do acórdão principal em que o Tribunal Regional, a partir da interpretação da norma coletiva aplicável, reconheceu o direito do reclamante às diferenças de horas extras, mediante a incidência do adicional de 300% sobre o labor realizado nos dias destinados à folga. 3. Deixou, contudo, de reproduzir o trecho do acórdão proferido em embargos de declaração no qual a Corte de origem registrou que a reclamada, na contestação e nas contrarrazões, não impugnou a validade da cláusula coletiva que estipulava o adicional de 300%, tampouco alegou que a referida previsão afrontaria a legislação aplicável, tendo, ao revés, defendido a autonomia negocial coletiva. 4. Tratando-se de fundamento diretamente relacionado à tese veiculada no recurso de revista acerca da invalidade do adicional convencional de 300%, a sua omissão inviabiliza a exata compreensão da controvérsia devolvida a esta Corte. 5. Nesse contexto, a transcrição parcial do acórdão recorrido não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator