TSTAg-AIRR 0010551-21.2017.5.03.0168
Fase de execução: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Não ocorrência
- Base de cálculo das horas extras
- Comissões referentes às vendas de planos odontológicos
- Cômputo dos feriados na apuração dos reflexos em rsr
- Interpretação do título exequendo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COMISSÕES REFERENTES ÀS VENDAS DE PLANOS ODONTOLÓGICOS. CÔMPUTO DOS FERIADOS NA APURAÇÃO DOS REFLEXOS EM RSR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, no tocante à base de cálculo das horas extras, registrou que: “a sentença liquidanda declarou expressamente a natureza salarial dos valores pagos e devidos a título de "prêmio estímulo", "prêmio boca de caixa" e "prêmio venda móveis”. Pelo que interpretou ser devida a inclusão das referidas parcelas na base de cálculo das horas extras. Quanto aos valores apurados na venda de planos odontológicos, consignou que a sentença liquidanda faz expressa remissão ao pedido formulado na inicial, que narra a utilização de base de cálculo inferior à devida. Por fim, foi claro ao estabelecer que: “existe comando sentencial para a apuração de reflexos das horas extras em feriados”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta o dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator