TSTE-RR 916-89.2017.5.11.0007
Repercussão geral: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Repercussão geral
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Ente público
- Culpa in vigilando comprovada
- Itacoatiara..
Ementa
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3 . Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Portanto, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 5 . No caso dos autos, em dissonância com esse entendimento vinculante, esta Subseção atribuiu ao tomador dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. 6 . Contudo, ainda que afastado esse fundamento do acórdão proferido por esta SDI-I, remanesce outro, autônomo e suficiente à manutenção da responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. 7 . Com efeito, conforme registrado por esta Subseção, o Tribunal de origem reconheceu que " o preposto da reclamada declarou: ‘que a reclamante trabalhava no CRDQ do KM 19 da AM Manaus - Itacoatiara... que o Estado não fiscalizava o contrato nem pedia comprovação de trabalho com carteira assinada, depósitos de FGTS e de salários ’", o que comprova a culpa in vigilando do Estado do Amazonas. 8 . Nesse contexto, em que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas ou da ineficácia de eventual fiscalização empreendida, tampouco da mera atribuição do ônus da prova da fiscalização ao tomador dos serviços, descabe o exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova