TSTAIRR 257-60.2020.5.09.0127
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBREVALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS IMPOSSIBILIDADE. Discute-se a possibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança do executado para satisfazer o pagamento do crédito devido a título de honorários advocatícios de sucumbência.A corrente a qual me filio consolidou-se no sentido de que a verba honorária sucumbencial, inobstante sua inegável natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, que utiliza a expressão "penhora para pagamento de prestação alimentícia". Esse entendimento foi esposado pelo STJ, no dia 05/06/2024, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.954.382/SP e REsp 1.954.380/SP (Tema n° 1.153), fixando a seguinte tese jurídica: " A verba honorária sucumbencial,a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia ) ". Considerando, pois, que a verba dos honorários advocatícios, em que pese tenha natureza alimentar, não equivale à prestação alimentícia, conforme definiu o STJ, não se beneficia da exceção à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2°, do CPC. Precedentes. Outrossim, verifica-se que a controvérsia trazida a debate em sede de execução, qual seja, a penhora em conta poupança do executado, possui alçada infraconstitucional, na medida em que o Regional limitou-se a interpretar o alcance do art. 833, X, do CPC. Neste sentido, deve-senotar que eventual ofensa aos arts. 5º, LXXVIII, e 100, § 1º, da CF, caso existisse, seria meramente reflexa, o que obsta o seguimento do apelo extraordinário, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não há possibilidade de reforma da decisão agravada . Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.