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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020349-49.2023.5.04.0303

Indenização por danos morais: inadimplemento das verbas rescisórias

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos morais
  • Inadimplemento das verbas rescisórias
  • Prequestionamento
  • Transcrição integral do acórdão recorrido
  • Ausência de destaque
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Verifica-se que a parte transcreveu nas razões do recurso de revista o tópico inteiro do acórdão, sem destacar o trecho exato que configura o prequestionamento da controvérsia. Assim, deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 – No caso dos autos, o TRT aplicou a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1298647), segundo a qual incumbe ao empregado o ônus da provar da eventual conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço contratada. Portanto, manteve a sentença de improcedência da ação em relação ao reclamado Estado do Rio Grande do Sul. Assim, estando o acórdão de acordo com o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o recurso não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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