TSTROT 20707-84.2022.5.04.0000
Horas extras noturnas: fase de liquidação
- Direito do Trabalho
- Horas extras noturnas
- Fase de liquidação
- Violação do título exequendo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HORAS EXTRAS NOTURNAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS CÁLCULOS PERICIAIS . 1. Por meio de ação rescisória, a autora pretende reabrir a discussão relativa aos cálculos de liquidação das diferenças de adicional noturno e horas extras, por extrapolarem os limites do título executivo. 2. Nos termos da OJ 157 desta SBDI-2, " A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República ". 3. No caso concreto, a pretensão rescisória direciona-se justamente ao acórdão proferido durante a fase de execução, ante a tese de que os cálculos homologados contrariam a coisa julgada formada na fase de conhecimento. 4. Nesse contexto, inviável a desconstituição do Julgado sob o enfoque do art. 966, IV, do CPC, por se tratar de conflito de decisões originadas em fases distintas da mesma relação processual. 5. Por outro lado, consta expressa invocação também de afronta manifesta ao art. 5º, XXXVI, da CF, hipótese que atrai o cabimento da ação rescisória sob o enfoque do art. 966, V, do CPC. 6. Nessa hipótese, contudo, necessário que a violação da norma resulte inequivocamente configurada a partir dos elementos trazidos na própria decisão rescindenda, sem a necessidade de adentrar no exame do acervo probatório da ação subjacente, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do TST. 7. No caso concreto, a decisão impugnada registra a premissa fática, insuscetível de reexame, de que os cálculos de liquidação não contêm apuração de horas extras, mas tão-somente de " horas noturnas trabalhadas, horas noturnas pagas, horas noturnas realizadas depois das 5 horas da manhã ". 8. Nesse contexto, para se concluir por violada a coisa julgada, seria necessário reexaminar o teor dos cálculos periciais de liquidação, de modo a verificar se foram, ou não, indevidamente incluídas horas extras noturnas, providência vedada sob a ótica do art. 966, V, do CPC. 9. Finalmente, sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC, imperioso destacar que o conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 10. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC (" indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ."). 11. No caso, o mérito dos cálculos de liquidação configurou justamente a questão controvertida na execução subjacente, levada ao Juízo por meio de embargos à execução e agravo de petição, circunstância que impede, de plano, a configuração de erro de fato. Eventual equívoco de apreciação do Julgador acerca dos cálculos apresentados pelo perito judicial, ainda que tenha ocorrido, não configura a hipótese do art. 966, VIII, do CPC. 12. Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.