Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1291-41.2019.5.09.0245

Execução: negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Impugnação aos cálculos
  • Reflexos do adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , verifica-se que o exequente não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no referido preceito legal. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, o que afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2). 2. Na hipótese dos autos , Tribunal Regional consignou que o título executivo não prevê expressamente o pagamento de reflexos sobre o adicional de periculosidade, de modo que estes não são devidos. 3. Dessa forma, não há falar em ofensa à coisa julgada, porquanto não restou comprovada a manifesta contrariedade entre a decisão proferida no processo de execução e o título executivo judicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.