TSTAIRR 834-52.2018.5.09.0242
Rito sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Prejudicado o exame da transcendência
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Rescisão do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Na decisão regional ora agravada foi denegado seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . No entanto, a leitura das razões de agravo de instrumento revela que a parte se absteve de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Disso resulta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória regional, encontrando-se desfundamentado o presente apelo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. No caso, observa-se que o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois está desfundamentado. Verifica-se que não há indicação de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, §9º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "rescisão do contrato de trabalho - justa causa".
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão do Contrato de Trabalho; Nulidade; Honorários Advocatícios; Correção Monetária