STJCC 214.373
Conflito negativo de competência: sindicato das indústrias de fiação, tecelagem e vestuário de blumenau
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência
- Sindicato das indústrias de fiação, tecelagem e vestuário de blumenau
- Justiça federal e justiça do trabalh o
- Discussão sobre obrigações administrativas impostas aos empregadores
- Competência da justiça comum federal
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO DE BLUMENAU. IMPUGNAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DE PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS (ART. 5º DA LEI N. 14.611/2023). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALH O. DISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC e o Juízo Federal da 5ª Vara de Blumenau/SC, nos autos de mandado de segurança impetrado por entidade sindical contra autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego, questionando exigência de publicação de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas empresas com cem ou mais empregados, prevista no art. 5º da Lei n. 14.611/2023.
2. A competência é fixada pela análise do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial. Não se discute, no caso, relação de trabalho específica, tampouco penalidade administrativa concretamente aplicada a empregadores, mas, antes, a validade de atos normativos federais. Logo, a controvérsia ostenta natureza eminentemente administrativa, envolvendo ato normativo da União e seus agentes, fazendo atrair a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: CC 208.533/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Data de julgamento: 11/09/2025 (Acórdão pendente de publicação).
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo federal suscitado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.