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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000068-18.2024.5.02.0031

Reconhecimento do vínculo empregatício: não configuração

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula nº 184 desta Corte. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não obstante a revelia da primeira reclamada, o Regional manteve a sentença que afastou a confissão ficta e indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, ao concluir que as alegações do reclamante se mostraram inverossímeis e contraditórias com as provas dos autos. Consignou, para tanto, que “o autor afirmou ter trabalhado na primeira ré por mais de três anos, todavia, como bem fundamentado na r. sentença, não juntou aos autos nenhuma prova de que tenha recebido qualquer valor da primeira reclamada.” Constatou, ainda, que “o reclamante sequer tinha conhecimento se o contrato estava ou não vigente.“ As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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