STJAgRg no AREsp 3.004.125
Dosimetria da pena: circunstâncias judiciais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias judiciais
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que confirmou a dosimetria da pena aplicada ao agravante.
2. A defesa sustenta que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para exasperação da pena-base foi genérica e que a valoração negativa das consequências do crime seria inerente ao tipo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento nas circunstâncias judiciais e consequências do crime, foi devidamente fundamentada e se é possível a revisão dessa dosimetria em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal.
5. No caso, a exasperação da pena-base foi justificada pelo modus operandi do agravante, que demonstrou maior ousadia e premeditação, bem como pelas consequências do crime, que incluíram a perda da virgindade da vítima e a necessidade de tratamento para DST, configurando fundamentação concreta e idônea.
6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em casos excepcionais, quando constatada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
7. A análise de fatos e provas para concluir de forma diversa é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal.
2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em casos excepcionais, quando constatada manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
3. A análise de fatos e provas para revisão da dosimetria da pena é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.786.072/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.02.2025; STJ, HC 289.604/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2016.
Tese
1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal.
2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em casos excepcionais, quando constatada manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
3. A análise de fatos e provas para revisão da dosimetria da pena é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.