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Jurisprudências

TSTRR 24270-73.2020.5.24.0041

A C Ó R D Ã O3ª TurmaGMJRP/avg/JRP/pr PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.horas extras

Ementa

A C Ó R D Ã O3ª TurmaGMJRP/avg/JRP/pr PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.horas extras. jornada especial do terapeuta ocupacional. incidência da LEI Nº 8.856/94. A Lei nº 8.856/94, ao fixar a jornada de trabalho dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, determina, em seu artigo 1º, que referidos profissionais ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. Tendo sido a parte autora, terapeuta ocupacional, submetida à jornada de 40 horas semanais ao longo de toda relação contratual, faz jus ao pagamento das horas excedentes da 30ª semanal como extras.Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 30ª semanal, não cumuláveis, com adicional legal de 50%, e reflexos. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) sobre o valor da condenação que ora se arbitra, provisoriamente, apenas para fins processuais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais, pela reclamada, no valor de 5% (cinco por cento).

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