TSTRRAg-Ag-AIRR 10566-46.2019.5.03.0062
Procedimento sumaríssimo: nulidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento sumaríssimo
- Nulidade
- Ausência de juntada das razões do voto vencido no acórdão regional
- Reconhecimento
- Dispensa Discriminatória
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional não juntou ao acórdão as razões do voto vencido, em virtude da falta de requerimento da parte na sessão de julgamento. Essa solicitação é condição prevista no regimento interno daquela Corte para o apensamento do voto divergente. II. A jurisprudência pacificada do TST é de que, a partir da sistemática processual inaugurada pelo CPC de 2015 (art. 941, § 3º), a juntada das razões do voto vencido é providência indispensável, que, se não cumprida, acarreta nulidade, independentemente da demonstração de prejuízo. III. Esclareça-se que este Tribunal aplica o mencionado entendimento seja qual for o rito processual a que esteja sujeito o feito (ordinário ou sumaríssimo). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, quanto ao tema "nulidade - ausência de juntada de voto vencido", dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, em relação ao tema , "nulidade - ausência de juntada de voto vencido", por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da publicação do acórdão regional de id ad346d8 (fls. 204/207 - Visualização Todos PDF) e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda a nova publicação do referido acórdão contendo as razões do voto vencido, restituindo às partes o prazo para a interposição de recurso. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo interno.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Nulidade; Correção Monetária; Atos Discriminatórios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Honorários na Justiça do Trabalho