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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 10566-46.2019.5.03.0062

Procedimento sumaríssimo: nulidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional não juntou ao acórdão as razões do voto vencido, em virtude da falta de requerimento da parte na sessão de julgamento. Essa solicitação é condição prevista no regimento interno daquela Corte para o apensamento do voto divergente. II. A jurisprudência pacificada do TST é de que, a partir da sistemática processual inaugurada pelo CPC de 2015 (art. 941, § 3º), a juntada das razões do voto vencido é providência indispensável, que, se não cumprida, acarreta nulidade, independentemente da demonstração de prejuízo. III. Esclareça-se que este Tribunal aplica o mencionado entendimento seja qual for o rito processual a que esteja sujeito o feito (ordinário ou sumaríssimo). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, quanto ao tema "nulidade - ausência de juntada de voto vencido", dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, em relação ao tema , "nulidade - ausência de juntada de voto vencido", por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da publicação do acórdão regional de id ad346d8 (fls. 204/207 - Visualização Todos PDF) e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda a nova publicação do referido acórdão contendo as razões do voto vencido, restituindo às partes o prazo para a interposição de recurso. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo interno.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Nulidade; Correção Monetária; Atos Discriminatórios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Honorários na Justiça do Trabalho

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