Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000664-06.2023.5.20.0014

Adicional de insalubridade: base de cálculo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Pagamento sobre salário-base
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, nesse particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Do trecho do acórdão recorrido indicado pela parte tem-se que o TRT manteve o cálculo do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário base porque o empregador assim já procedia. 3 - A EBSERH afirma que deve ser utilizado o salário mínimo, mesmo que exista norma mais benéfica ou até que sobrevenha lei ou norma coletiva estipulando. 4 - Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que não foi indicado nenhum trecho do acórdão do TRT que demonstrasse o prequestionamento da controvérsia sobre o prisma de norma mais benéfica, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.