Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1001138-13.2023.5.02.0320

Estabilidade acidentária: doença ocupacional

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade acidentária
  • Doença ocupacional
  • Não configuração
  • Adicional de insalubridade
  • Ausência de ataque a um deles

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. No caso presente, a pretensão recursal está fundada na premissa de que as condições de trabalho levaram ao adoecimento da autora. No entanto, esse quadro fático não corresponde ao que consta do acórdão regional, de onde se extrai que “a prova pericial afastou por completo a incapacidade laborativa e, ainda, considerou que a autora não possui nenhuma doença” e que “a constatação de inexistência de restrição funcional leva à conclusão de que as condições laborais não influenciaram para a eclosão das patologias arguidas pela recorrente.”. Nesse contexto, para que fosse acolhida a pretensão da parte, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA EM DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A UM DELES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou todos os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 6 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.