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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0000737-59.2023.5.05.0025

Diferenças salariais: promoções por merecimento

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Promoções por merecimento
  • Avaliação de desempenho realizada
  • Não preenchimento de ambos os requisitos previstos em norma interna

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO REALIZADA. PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUFICIENTE A ALCANÇAR A RECLAMANTE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que não restaram preenchidos todos os requisitos previstos na norma interna em relação à avaliação de desempenho, de modo que, existindo a comprovação da ausência de dotação orçamentária, não há como considerar preenchidos os requisitos para o deferimento da promoção por merecimento. Nesse sentido, ficou devidamente registrado no acórdão regional que, “embora a autora tenha galgado a média de 88,61 de acordo com as regras estabelecidas no regulamento da empresa, tem-se dessa mesma norma, que para o ano de 2018 a promoção por mérito seria feito de acordo com a disponibilidade orçamentária da reclamada para os empregados que obtiveram média de pontuação igual ou superior a 92, motivo pelo qual o autor não tem direito a promoção almejada”. Assim, para se decidir de forma contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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