STJPET na SS 3.585
Contratação emergencial versus licitação: contracautela anteriormente deferida até o trânsito em julgado do mandado de segurança
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contratação emergencial versus licitação
- Reconhecimento da perda superveniente do objeto
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL VERSUS LICITAÇÃO. CONTRACAUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO DE MÉRITO NO MANDADO DE SEGURANÇA REGULANDO INTEIRAMENTE A MATÉRIA OBJETO DA CONTRACAUTELA. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I. Caso em exame 1.1. Trata-se de contracautela deferida em mandado de segurança que tramita no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com a vigência dos efeitos até o respectivo trânsito em julgado. 1.2. Houve a superveniência da prolação de acórdão de mérito no mandado de segurança tratando integralmente da matéria objeto da decisão anteriormente suspensa.
II. Questão em discussão 2.1. A questão controvertida consiste em verificar se com a prolação do acórdão de mérito no mandado de segurança houve a superveniente perda do objeto da contracautela anteriormente deferida nestes autos.
III. Razões de decidir 3.1. Ainda que a decisão monocrática, posteriormente confirmada quando do julgamento do respectivo agravo interno, tenha determinado a vigência da contracautela até o trânsito em julgado do mandado de segurança, observa-se a ocorrência da perda superveniente do respectivo objeto, uma vez que o acórdão de mérito proferido no writ tratou integralmente da matéria anteriormente suspensa, inclusive, com o reconhecimento expresso da prejudicialdade dos agravos internos pendentes de julgamento. 3.2. Portanto, surge a necessidade do reconhecimento da perda superveniente do objeto da contracautela anteriormente deferida uma vez que houve a regulação integral e diversa pelo acórdão de mérito da matéria anteriormente suspensa. 3.3. A perda do objeto da contracautela também se justifica diante do reconhecimento expresso, no acórdão de mérito no mandado de segurança, da prejudicialidade dos agravos internos pendentes de julgamento.
IV. Dispositivo 4.1. Reconhecimento da superveniência da perda do objeto da contracautela anteriormente deferida em razão da prolação de acórdão de mérito no mandado de segurança pelo TJPB tratando integralmente da matéria anteriormente objeto da decisão suspensa nestes autos. 4.2 Por consequência, prejudicados os embargos de declaração anteriormente opostos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por maioria, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Maria Isabel Gallotti. Votaram com o Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.