TSTAg-AIRR 0000662-76.2022.5.10.0102
Alegação de que teria havido a condenação com base em falso testemunho
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Alegação de que teria havido a condenação com base em falso testemunho
- Preliminar de nuliade por cerceamento de defesa
- Sigilo de manifestação do reclamante
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO A CONDENAÇÃO COM BASE EM FALSO TESTEMUNHO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada sustenta que houve cerceamento de defesa porque foi condenada com base, tão somente, no depoimento da testemunha do reclamante que, segundo alega, prestou depoimento divergente de outros já apresentados em reclamações trabalhistas ajuizadas em face da empresa. Defende que houve alteração da verdade nos depoimentos e que quando a testemunha dá versões diametralmente opostas em processos diferentes, seu depoimento deve ser desconsiderado como meio de prova. Porém, a Corte regional consignou que as informações prestadas pela testemunha do reclamante são divergentes daquelas apresentadas em outros processos, em razão da falta de identidade do período contratual em que foram prestados os serviços com os reclamantes: “a divergência de informações prestadas pela testemunha do autor em outros processos "justificam-se pelo fato de a testemunha ter trabalho com os reclamantes em períodos distintos, sendo certo de que a reclamada não produziu prova no sentido de que o labor com os reclamantes tenha sido no mesmo período contratual", consoante destacado na sentença”. Estabelecido o contexto, observa-se que no caso dos autos, o TRT decidiu a matéria a partir da valoração das provas produzidas nos autos, apresentando, de maneira clara, os fundamentos que formaram seu convencimento. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SIGILO DE MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para afastar o cerceamento de defesa arguido pela reclamada quanto ao sigilo da manifestação apresentada pelo reclamante. A agravante transcreve apenas o trecho em que o Colegiado afastou o cerceamento de defesa e concluiu que foi observado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 371, do CPC. Deixou de transcrever o trecho do acórdão em que a Corte Regional delimitou a matéria debatida, através da transcrição do entendimento manifestado pelo juízo de base, em que foi afastado o suposto prejuízo ao contraditório e à ampla defesa em relação ao sigilo atribuído à manifestação do reclamante, por se tratar de documento que visava cumprir prazo de resposta concedido em audiência e em razão do encerramento da instrução processual. Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora