TSTRR-AIRR 1001465-40.2021.5.02.0089
Apólice de seguro: apresentação das condições especiais da apólice
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Apólice de seguro
- Apresentação das condições especiais da apólice
- Deserção do recurso ordinário não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. APÓLICE DE SEGURO. APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 3º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. Evidenciada a violação do 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para reexame da matéria versada no recurso de revista, relativa ao preparo do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO. APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 3º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional registrou que a ré não acostou aos autos as condições gerais da apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal. Ato contínuo, reputando não satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, não conheceu do recurso ordinário empresarial, por deserção. 2. Todavia, as carreadas condições especiais da apólice de seguro, mais específicas, cumprem completamente o que exige o art. 3º do Ato Conjunto nº 1/2019, sendo suficientes para a satisfação do art. 5º, I, deste Diploma. 3. Nessa ordem de ideias, não subiste o entendimento de que não foram atendidas as disposições contidas no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, devendo, pois, ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela ré, como entender de direito. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator