TSTRR-Ag-RR 0010577-20.2024.5.03.0153
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito de jurisdição voluntária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito de jurisdição voluntária
- Acordo extrajudicial
- Homologação parcial
- Cláusula de quitação geral e irrestrita
- Alcance
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. ALCANCE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. ALCANCE. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 855-B da CLT, quanto ao alcance da quitação passada em acordo extrajudicial a ser homologado pela Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. ALCANCE. A controvérsia acerca do alcance da quitação em acordos extrajudiciais homologados sob a égide dos arts. 855-B a 855-E da CLT detém transcendência jurídica, visto tratar-se de questão nova sobre a qual o Poder Judiciário deve fixar balizas para garantir a segurança jurídica e a eficácia da Reforma Trabalhista. O instituto da jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prestigia a autocomposição e a autonomia da vontade das partes. No caso concreto, inexistindo nos autos qualquer indício de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) e estando as partes devidamente assistidas por advogados distintos, não cabe ao magistrado limitar os efeitos da quitação livremente pactuada. A intervenção judicial que restringe a quitação "ao objeto do pedido", em detrimento da cláusula de quitação "geral e irrestrita pelo extinto contrato de trabalho", desnatura a transação efetuada e viola o princípio da liberdade contratual e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Ao Poder Judiciário cabe o exame formal dos requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e a fiscalização quanto à eventual fraude à lei. Ausentes tais irregularidades, a homologação deve observar a vontade expressa dos transigentes. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II -conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para análise do recurso de revista; III -conhecer do recurso de revista por violação do art. 855-B da CLT. No mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e homologar o acordo extrajudicial em sua integralidade, conferindo-lhe eficácia de quitação plena, geral e irrestrita quanto ao extinto contrato de trabalho. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator