TSTAg-EDCiv-RRAg 1000766-66.2021.5.02.0051
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria impugnada objeto do recurso revista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Matéria impugnada objeto do recurso revista
- Custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide
- Gru preenchida corretamente
- Deserção do recurso ordinário
- Não configuração
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO RECURSO REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. O Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e do IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 (Tema 41 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo), firmou a seguinte tese: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1.º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4.º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao Recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. No caso, verifica-se que a guia de recolhimento das custas processuais contém todos os elementos necessários para a sua vinculação ao presente feito. Assim, o seu pagamento por pessoa estranha à lide, não tem o condão de tornar deserto o apelo. Diante de tal contexto, o provimento do Recurso de Revista obreiro apenas teve por escopo adequar o acórdão regional à jurisprudência vinculante desta Corte. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator