TSTRR 812-08.2014.5.11.0006
I –agravo em agravo de instrumento da reclamada: diferenças do complemento da rnmr
- Direito do Trabalho
- I –agravo em agravo de instrumento da reclamada
- Diferenças do complemento da rnmr
- Intepretação norma coletiva
- Inclusão de adicionais
- Base de cálculo
- Decisão vinculante do supremo tribunal federal
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RNMR. INTEPRETAÇÃO NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RNMR. INTEPRETAÇÃO NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Ante a possível violação ao artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RNMR. INTEPRETAÇÃO NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. A controvérsia central consiste em definir se os adicionais legais decorrentes de condições especiais de trabalho devem ou não ser incluídos no cálculo para apuração do complemento da RMNR. 2. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional entendeu que os adicionais não devem ser considerados na metodologia de cálculo do complemento da RMNR instituída pela Petrobras, sob o fundamento de que os adicionais são verbas destinadas a remunerar condições especiais de trabalho, não podendo ser confundidos com vantagens pessoais, interpretando, dessa forma, que os adicionais deveriam ser excluídos do cálculo da complementação da RMNR para serem acrescidos posteriormente à remuneração do reclamante. 3. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sede de julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobrás para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR), fixando o entendimento de que a inclusão dos adicionais na base de cálculo do complemento da RMNR não viola os preceitos constitucionais invocados, sob o fundamento de que o complemento visa assegurar um patamar mínimo de remuneração global, considerando todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado, incluindo os adicionais. 4. Há que se reconhecer a força vinculante da decisão proferida no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN, de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação da tese vinculante a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito (artigo 987, § 2º, do CPC). 5. A interpretação adotada pelo Tribunal Regional quanto à forma de cálculo do complemento da RMNR, excluindo-se os adicionais recebidos, dissentiu do precedente vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de diferenças de "Complemento da RMNR" e reflexos, com a consequente improcedência total da presente reclamatória trabalhista. Custas processuais em reversão pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 710). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
Indexação
Direito Coletivo; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional