TSTAIRR 0010694-20.2023.5.03.0032
Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida. Em relação ao tema “cerceamento de defesa” foram apontados os óbices das Súmulas nº 23, 126 e 296 do TST. No tocante ao tema “comissões e percentuais” foi registrado que a parte não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida. Quanto ao tema “adicional noturno” foi constatado o óbice da Súmula nº 126 do TST. Por fim, no que se refere ao tema “indenização por dano moral” foram consignados os óbices das Súmulas nº 23, 126 e 296, além da ausência de violação ao texto constitucional, o que se daria, quando muito, de forma reflexa. 3. Em sua minuta, o reclamante não delimita os temas impugnados, resumindo-se a tecer alegações genéricas do seu inconformismo. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator