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Jurisprudências

TSTAIRR 1001054-44.2021.5.02.0720

Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Adicionais de insalubridade e periculosidade
  • Pontuou que foi concedido prazo para juntada de prova emprestada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 278, DA SBDI-I, DO TST. 1. O Tribunal Regional afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa, diante da impossibilidade de realização da prova pericial para constatação de insalubridade ou periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SbDI-I, do TST, porquanto “as reclamadas não mais possuem contrato entre si, tratando-se de situação análoga à desativação do estabelecimento patronal”. Pontuou que foi concedido prazo para juntada de prova emprestada. 2. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 231 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 0000516-48.2023.5.05.0002, procedeu à reafirmação da jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SbDI-I, e fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”. 3. Assim, em razão da impossibilidade da realização da perícia no local de trabalho dos substituídos – diante da desativação do estabelecimento laboral –, não há se falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco em violação dos dispositivos indicados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

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