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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1370-42.2015.5.05.0028

Fase de execução: inexigibilidade do título executivo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA DECISÃO DO STF NO RE Nº 958.252 E NA ADPF Nº 324. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a tese firmada no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324 não atinge os processos em que tenha havido o trânsito em julgado antes da decisão do STF. No presente caso, o título judicial que reconheceu a ilicitude da terceirização transitou em julgado em 23/5/2018, portanto estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação da ata de julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, ocorrida em 30/8/2018. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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