TSTAIRR 0000077-15.2021.5.09.0093
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Ausência de legitimidade e interesse processual
- A causa não se reveste de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO APRESENTADO PELA PESSOA JURÍDICA EM NOME DO SÓCIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade da pessoa jurídica apresentar recurso em nome dos sócios executados. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que a empresa executada não detêm legitimidade para defender, em nome próprio, interesses particulares de seus sócios. A causa não se reveste de transcendência. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de não ser possível a pessoa jurídica pleitear judicialmente, em seu nome, direito de um de seus sócios. Precedentes. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator