TSTAg-RR-RR 0100960-88.2021.5.01.0061
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Advogado empregado
- Regime de dedicação exclusiva não configurado
- Ausência de ajuste contratual expresso
- Inverta-se o ônus da sucumbência
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – ADVOGADO EMPREGADO – REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o TRT de origem presumiu ou não a submissão do reclamante ao regime de dedicação exclusiva para advogado empregado, ante o teor do art. 20 da Lei nº 8.906/94. Registre-se, de início, que era da reclamada o ônus de comprovar a existência de contrato com cláusula expressa de dedicação exclusiva, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Precedentes. Além disso, conforme bem destacado pela decisão agravada, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, não havendo previsão expressa do regime de dedicação exclusiva no contrato de trabalho, o advogado empregado faz jus à percepção de horas extras além da 4ª diária e 20ª semanal, ante o teor do art. 20 da Lei nº 8.906/94. Precedentes. No caso dos autos, o TRT de origem reconheceu o regime de dedicação exclusiva em razão do contrato acostado aos autos, no sentido de que a jornada do reclamante era de 8 horas diárias e 44 horas semanais e, assim, a Corte Regional decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o artigo 20, caput da Lei nº 8.906/1994. Portanto, correta a decisão agravada que conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para “condenar a reclamada ao pagamento como extra das horas excedentes à 4ª diária e 20ª semanal, respeitado o período imprescrito, com adicional de 100% previsto na Lei nº 8.906/94, e seus reflexos legais a serem apurados em liquidação de sentença. Inverta-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora