TSTRRAg 887-04.2013.5.05.0021
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada oriunda do processo 49-61.2013.5.05.0021
- Estabilidade provisória
- Afastamento da autora em face de doença profissional
- B) afastamento da autora em face de doença profissional
- Demais temas do agravo de instrumento da reclamante
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA ORIUNDA DO PROCESSO 49-61.2013.5.05.0021. LEI 13.015/2014. Ante possível violação do art. 832 da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AFASTAMENTO DA AUTORA EM FACE DE DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO RELATÓRIO MÉDICO. O TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que indeferiu a pretensão da reclamante de reconhecimento de doença profissional, nulidade da dispensa e estabilidade provisória. Frise-se que o entendimento do Regional está amparado na prova pericial. Dessa forma, não se vislumbra omissão com relação as premissas elencadas acima. No caso concreto, a questão de fundo (que envolve as premissas de nulidade: a) estabilidade provisória em face da doença profissional o que torna nula a dispensa; b) afastamento da autora em face de doença profissional; c) ausência de impugnação ao relatório médico que atesta a incapacidade da reclamante) encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação com relação as premissas elencadas, mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo de instrumento não provido. DEMAIS TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. Diante do provimento do agravo de instrumento e do consequente processamento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Cargo de confiança. Controle de jornada" determina-se o sobrestamento dos demais temas do agravo de instrumento, a fim de que seja julgado na mesma sessão do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGURO DE VIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Constata-se que a reclamante, desde a oposição dos embargos de declaração contra a sentença, tem buscado pronunciamento judicial acerca da apólice de seguro e eventuais indenizações securatórias. Inclusive nas razões do recurso ordinário, além da devolução da matéria em questão, também foi arguída em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. O Regional, não obstante as insurgências da reclamante, seja na arguição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, seja no exame do mérito do recurso ordinário, ou no pronunciamento dos embargos de declaração opostos pela autora, foi omisso a respeito da arguição no tocante à apólice de seguro e eventuais indenizações securatórias. Recurso de revista conhecido e provido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA ORIUNDA DO PROCESSO 49-61.2013.5.05.0021. No que tange acerca da arguição de omissão referente a coisa julgada oriunda do processo 49-61.2013.5.05.0021 que enquadrou a reclamante no caput do art. 224 da CLT por conta do real e efetivo desempenho das funções de caixa, observa-se que aludida tese consta nas razões do recurso ordinário bem como foi objeto nas razões dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em recurso ordinário. Não obstante verifica-se omissão do Regional ao deixar de emitir pronunciamento no particular, o que demonstra possível violação do art. 832 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) com relação à "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional - coisa julgada" dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) no tocante a "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional - estabilidade provisória - afastamento da autora em face de doença profissional - ausência de impugnação ao relatório médico" negar provimento ao agravo de instrumento; III) julgar prejudicado os demais temas do agravo de instrumento da reclamante haja vista o provimento do seu recurso de revista, no tocante ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 832 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão regional proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que supra a omissão acerca da arguição de suposta apólice de seguro e eventuais indenizações securatórias, bem como no que tange a tese referente a coisa julgada oriunda do processo 49-61.2013.5.05.0021 que enquadrou a reclamante no caput do art. 224 da CLT por conta do real e efetivo desempenho das funções de caixa; prosseguindo no exame dos aludidos declaratórios como entender de direito.
Indexação
Seguro de Vida; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional