TSTAg-AIRR 0020217-13.2022.5.04.0663
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Percentual de comissão
- Ausência de transcrição do trecho dos embargos declaratórios
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Óbice de natureza processual
- Comissionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERCENTUAL DE COMISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 2. COMISSIONAMENTO. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a parte reclamada no pagamento de 0,125% da comissão do contrato objeto de discussão, sob o fundamento de que “não procede o recurso da autora para que seja fixado o percentual de 2% de comissão, na medida em que não há nos autos qualquer prova de que tenha sido este o valor pactuado, como lhe incumbia”, reformando-a em parte para limitar o termo final do pagamento para 12 meses a contar da despedida. III. Portanto, acolher as alegações da parte recorrente no sentido de que “as partes contrataram o comissionamento no percentual de 0,60% a 1,20%, sobre todas as vendas, constante no contrato de trabalho, folha 24 da CTPS da Recorrente, fl. 27 do processo, ou o para essa intermediação especifica, de dois por cento” e que “o Regional, ao diminuir o percentual do comissionamento da recorrente de 0,60% a 1,20%, sobre todas as vendas, constante no contrato de trabalho, da CTPS da Recorrente (ID0681b98, p.5 e contrato de trabalho Id.81385b6, p.2), do processo, para o percentual de 0,125% e pelo prazo de doze meses, a partir da despedida, ou o percentual de 2% prometido para essa intermediação especifica, violentou, manifestamente, então — e também —, o art. 468, caput, CLT”, implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator