TSTAg-AIRR 1807-95.2013.5.02.0203
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Intervalo interjornada
- Horas Extras
- Intervalo Interjornadas
- Controle de Jornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. O Tribunal Regional consignou que " houve, evidentemente, inobservância do intervalo interjornada do art. 66 da CLT em tais ocasiões ", pelo que concluiu ser " devido o pagamento de horas extras do tempo suprimido, na forma da Súmula n.º 26 deste Regional ", a saber: "A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido". Desse modo, verifica-se que a decisão recorrida decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Ademais, impende ressaltar que entre os precedentes que deram origem ao verbete da SBDI-1 acima mencionado figuram os acórdãos proferidos no E-RR-1685/2000-066-15-00.0 (SDBI-1), RR 20241/1999-06-09-00.8 (4ª Turma) e RR-39.901/2002-900-02-00.4 (3ª Turma), cujo entendimento é o da possibilidade da cumulação das horas extras intervalares com as oriundas da extrapolação da jornada legal. Isso porque as horas extras decorrentes do labor extraordinário e do descumprimento do intervalo interjornada têm fundamentos diversos, o que afasta a suposta ocorrência de bis in idem . Precedentes. Nessa senda, estando a decisão recorrida em consonância com a Jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, não havendo que se cogitar de violação do artigo 66 da CLT, tampouco de divergência jurisprudencial. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Controle de Jornada