TSTAg-AIRR 0000523-81.2022.5.05.0032
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rescisão indireta
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rescisão indireta
- Falta grave do empregador não comprovada
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A partir da análise do conjunto fático-probatório, em especial a prova testemunhal e documental, o Regional registrou que o fato narrado pela reclamante não foi comprovado nos autos, então, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Ademais, não se desconhece a flexibilização dada por esta Corte quanto ao requisito da imediatidade para a configuração da rescisão indireta, mas nesta demanda ela não se configura como cerne da questão, pois se verificou, em verdade, que não houve a comprovação da falta grave do empregador, nos termos exigidos pelo artigo 483, “d”, da CLT. Verificado, pois, que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator