TSTAg-Ag-AIRR 0010318-75.2022.5.15.0148
Dispensa discriminatória: danos morais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Danos morais
- Irretocável o juízo monocrático quanto ao presente tema
- Intervalo intrajornada
- Desatendimento ao art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 126. 1. O acórdão regional, analisando o contexto fático dos autos, reconheceu que ficou comprovada a natureza discriminatória da dispensa do reclamante, bem como reconheceu que foram atendidos os parâmetros legais para fixação de dano extrapatrimonial. 2. A alteração do acórdão regional no sentido “entendo que ficou comprovada nos autos a natureza discriminatória da dispensa, já que a primeira testemunha da ré deixou claro que o reclamante foi dispensado por "não entregar o serviço para o qual foi contratado, ou seja, o serviço de operador de máquinas" (...) ou seja, a partir do momento em que o reclamante teve sua capacidade laboral reduzida em razão das dores características de sua doença, precisando ser transferido para função diversa (motorista de caminhonete), a ré entendeu por bem dispensá-lo, o que evidencia a discriminação” e de que “a prova testemunhal foi unânime no sentido de que a área de vivência ficava de 4 a 5 km do local de trabalho, cerca de 15 a 20 minutos do local de trabalho (...) a existência de áreas de vivência que não estejam disponíveis a determinado grupo de trabalhadores, pela distância com relação ao local de trabalho, não atende aos primados protetivos da saúde do trabalhador (...) a ausência de condições sanitárias mínimas no ambiente laboral configura ato ilícito da reclamada e, evidentemente, implica violação à dignidade do empregado (...) presentes, no caso, os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita culposa da reclamada, consubstanciada na não disponibilização de banheiros e refeitório ao empregado e na dispensa discriminatória; o dano à moral configurado in re ipsa, pela violação de direitos da personalidade relacionadas à dignidade do trabalhador; e o nexo de causalidade (...) deve o julgador quantum pautar-se por critérios objetivos, tais como: extensão do dano, grau de culpa do ofensor, concorrência da vítima, reversibilidade da lesão, condição econômica e social dos envolvidos, circunstâncias do local e tempo do evento, além do caráter sancionatório, inibitório e educativo quanto ao ofensor em oposição à vedação do enriquecimento sem causa da vítima”, efetivamente demandaria o adentramento na esfera fática dos autos, medida essa vedada nesta instância recursal ante o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 deste TST. 3. Irretocável o juízo monocrático quanto ao presente tema. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. DESATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. A reclamada transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais apontados como violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviabilizando o exame da matéria de fundo. 2. A mera indicação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais na parte introdutória do recurso de revista e/ou na conclusão, sem o devido confronto analítico de seu conteúdo com as razões de decidir do acórdão regional, estando totalmente dissociados das insurgências recursais, é insuficiente para configurar o cotejo analítico na forma estipulada pelo inciso III, § 1º-A, do art. 896 da CLT. 3. É irretocável o juízo monocrático que manteve as razões do despacho de admissibilidade proferido pela Corte Regional que reconheceu o desatendimento aos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator