TSTRR 778-68.2013.5.03.0013
Terceirização: atividade fim
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade fim
- Subordinação direta não delineada
- Licitude
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Transcendência
Ementa
I - AGRAVOS DOS RECLAMADOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. SUBORDINAÇÃO DIRETA NÃO DELINEADA. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravos conhecidos e providos. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ATIVIDADE FIM. SUBORDINAÇÃO DIRETA NÃO DELINEADA. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento dos agravos e diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para prosseguir no exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. SUBORDINAÇÃO DIRETA NÃO DELINEADA. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização unicamente em virtude do entendimento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade fim do tomador de serviços, sem registro de que houvesse subordinação direta ao Banco reclamado. Reconheceu, assim, serem devidos os benefícios inerentes à categoria dos bancários e condenou o tomador dos serviços a responder solidariamente com a empresa contratada. 3. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento aos agravos internos para processar os agravos de instrumento; II - dar provimento aos agravos de instrumento, para prosseguir no exame dos recursos de revista; e III - conhecer dos recursos de revista, quanto ao tema "terceirização. atividade fim", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego da autora com o segundo reclamado, excluir os consectários legais e normativos decorrentes do reconhecimento da condição de bancária da reclamante, bem como a responsabilização solidária dos réus, mantida a responsabilidade do tomador de serviços apenas de forma subsidiária quanto às verbas eventualmente remanescentes, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame dos temas considerados prejudicados do recurso ordinário da reclamante (fls. 282-93).
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização