TSTAg-AIRR 20066-46.2020.5.04.0007
Esclarecimento inicial: estado do rio grande do sul
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Esclarecimento inicial
- Estado do rio grande do sul
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Negligência do tomador de serviços na fiscalização
Ementa
I - ESCLARECIMENTO INICIAL . Retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no agravo em agravo de instrumento do ente público, em razão da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647 RG/SP). II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS QUE DEMONSTRARAM "INADIMPLEMENTOS EM RELAÇÃO AO SALÁRIO" E IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA (MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO). NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", porém negado provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Min. Rel. da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Red. Designado Min. Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. ". No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Da delimitação dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, extrai-se que o TRT resolveu a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público considerando também os fatos e as provas produzidas nos autos. Nesse sentido, ficou consignado que " restou constatada a omissão culposa, uma vez que ocorreram inadimplementos em relação ao salário da reclamante, como a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, o que culminou na condenação ao pagamento de horas extras intervalares, além do inadimplemento das verbas rescisórias, sem nenhuma prova de fiscalização do recorrente no aspecto. ". A responsabilidade subsidiária reconhecida não decorre do mero inadimplemento da empregadora, tampouco representa a transferência automática do encargo ao ente público. Pelo contrário, nestes autos, o inadimplemento se revelou grave, habitual, fato que seria impossível de ocorrer caso as medidas fiscalizatórias por parte do tomador fossem minimamente eficientes. Nesse ponto da matéria, o entendimento está uniformizado na jurisprudência da SBDI-1 do TST. Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". Trata-se da mesma orientação de fiscalização preventiva que já era indicada pelos órgãos de controle (Tribunais de Contas) na vigência da Lei nº 8.666/1993. A propósito, esclareça-se que no caso concreto não se exige do ente público a prova de sua conduta regular. Pelo contrário, a conclusão pela culpa in vigilando decorre da valoração das provas feita pela Corte regional, que reconheceu que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real e efetiva demonstração de sua conduta negligente. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Ademais, ao concluir pela culpa in vigilando , o TRT considerou a supressão do intervalo intrajornada, o que implica o não resguardo do meio ambiente de trabalho equilibrado e em condições de higiene e salubridade. Soma-se a isso o fato incontroverso de que a reclamante trabalhou exclusivamente nas dependências e em prol dos serviços do tomador. O art. 71, caput , da CLT, ao prever o intervalo intrajornada mínimo, constitui norma cogente de higiene, saúde e segurança no trabalho, sendo, portanto, de ordem pública. Sua finalidade é proteger a integridade psicobiofísica do empregado, garantindo descanso físico e mental, alimentação adequada, e asseio, elementos que, inclusive, contribuem para a sociabilidade e o acolhimento no ambiente laboral. Rememore-se que a Constituição Federal define como direito do trabalhador a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança "' (art. 7º, XXII). A observância deste direito não se limita ao empregador direto, sendo que a própria Tese Vinculante do STF (item 3) estabelece que " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ". A todos esses elementos, soma-se o reforço das normas internacionais ratificadas pelo Brasil que tutelam o meio ambiente do trabalho. Destaca-se a Convenção nº 155 da OIT (sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho), cujo art. 17 estabelece o dever de colaboração na aplicação de suas disposições " sempre que várias empresas se dediquem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho ". Reconhecida como fundamental pela OIT em 2022, a Convenção corrobora a responsabilidade compartilhada sobre as condições de saúde e segurança do trabalhador, o que inclui o gozo do intervalo intrajornada. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria as teses vinculantes do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Ente Público