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Jurisprudências

TSTAIRR 0000435-65.2023.5.13.0006

Execução: execução individual de sentença

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Execução individual de sentença
  • Legitimidade
  • Base territorial
  • Coisa julgada
  • Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A partir do conteúdo dos acórdãos principal e integrativo, há clara manifestação das razões pelas quais se compreendeu indevida a aplicação da decisão coletiva a favor do substituído. O Tribunal Regional expressamente consignou que o título judicial coletivo restringe-se aos empregados substituídos que exerciam a função de assistente de negócios dentro da base territorial do sindicato autor à época do ajuizamento da ação coletiva, esclarecendo que a ampliação dos efeitos da decisão afrontaria os limites subjetivos da coisa julgada. Ademais, expôs de maneira detalhada as razões pelas quais afastou a tese do sindicato quanto à extensão nacional da decisão e à inexistência de limitação territorial. Assim, tendo em vista que o acórdão do Tribunal Regional está devidamente fundamentado, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE. BASE TERRITORIAL. COISA JULGADA. O Tribunal Regional julgou extinta a execução, por entender que o trabalhador substituído exerceu suas atividades fora da base territorial representada pelo sindicato autor, motivo pelo qual não detém legitimidade para a execução dos direitos reconhecidos na ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a eficácia subjetiva da decisão coletiva limita-se aos substituídos integrantes da base territorial representada pelo sindicato autor, em observância ao art. 8º, II, da Constituição da República e aos arts. 511 e 513 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

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