TSTRRAg 1000316-52.2018.5.02.0044
Negativa de prestação jurisdicional: prejudicado o exame do agravo de instrumento
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prejudicado o exame do agravo de instrumento
- Adicional de sexta-parte
- Índices de atualização monetária
- Débitos da fazenda pública
- Correção Monetária
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso de revista, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Suprema Corte, portanto, no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese vinculante segundo a qual, relativamente à Fazenda Pública, os juros de mora devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança, por aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a atualização monetária deve se dar segundo o IPCA-E. 2. Essa decisão prevalece apenas até a vigência da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a partir da qual os débitos da Fazenda Pública deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo autor; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar que os débitos trabalhistas sejam atualizados pelo IPCA-E e, a partir de 8/12/2021, pela SELIC (índice que já engloba os juros moratórios), na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Indexação
Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Adicionais; Sexta Parte