TSTAg-AIRR 21197-39.2018.5.04.0003
Compensação das diferenças entre gratificações: base de cálculo das horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Compensação das diferenças entre gratificações
- Base de cálculo das horas extras
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas Extras
- Substituição Processual
- Prescrição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE GRATIFICAÇÕES. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional nos temas analisados foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; (ii) em relação à compensação das diferenças entre gratificações e horas extras, em reforço ao óbice formal, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que a decisão regional estaria em conformidade com a OJT n. 70 da SbDI-1 do TST. 3. A agravante, porém, limitou-se a tecer fundamentos de mérito corroborando o defendido no recurso revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no tema. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que a Corte Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Indexação
Horas Extras; Substituição Processual; Prescrição; Honorários Advocatícios; Reflexos; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência Funcional; Base de Cálculo; Alteração Contratual; Legitimidade Ativa