TSTAIRR 0011671-75.2019.5.15.0013
Procedimento sumaríssimo: prescrição
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Prescrição
- Óbice processual
- Incidência do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista
Ementa
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente, ora agravante, não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida. Tratando-se de processo que tramita submetido ao rito sumaríssimo e mantidos os fundamentos da sentença, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, cabia ao trabalhador a reprodução e os destaques das razões pertinentes utilizadas pelo magistrado de primeira instância, e não apenas a transcrição da certidão de julgamento em segundo grau (pág. 1.139) ou de parte do dispositivo da sentença (pág. 1.143), haja vista a insuficiência destes para a delimitação e a compreensão das irresignações dirigidas ao TST. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que não houve a superação do obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator