STJAgRg no AREsp 2.878.514
Tráfico de drogas
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em provas testemunhais e circunstâncias do flagrante.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas após ser flagrado com 5,6g de crack e 20g de cocaína, com base nos depoimentos de policiais e nas circunstâncias da apreensão, em local conhecido pelo tráfico.
3. O juiz de primeira instância absolveu o réu por insuficiência de provas, mas a Corte estadual reformou a sentença, condenando-o com base na materialidade e autoria comprovadas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, em harmonia com as demais provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.
5. Há também a questão de saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para uso pessoal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, considerando a quantidade de droga apreendida e os depoimentos dos policiais.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a condição de usuário não exclui a possibilidade de prática do crime de tráfico, sendo os depoimentos dos policiais meio idôneo para a condenação.
7. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
8. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos fundamentos capazes de alterar a solução dada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condição de usuário não exclui a prática do crime de tráfico de drogas. 2. Os depoimentos dos policiais são meios idôneos para a condenação por tráfico, quando em harmonia com as demais provas. 3. A desclassificação de tráfico para uso pessoal exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; art. 28, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.450.208/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023.
Tese
1. A condição de usuário não exclui a prática do crime de tráfico de drogas. 2. Os depoimentos dos policiais são meios idôneos para a condenação por tráfico, quando em harmonia com as demais provas. 3. A desclassificação de tráfico para uso pessoal exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES