TSTED-RR 1001074-97.2023.5.02.0030
Omissão inexistente: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Omissão inexistente
- Diferenças salariais
- Progressão por antiguidade
- Parcelas vincendas
- Promoção
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. OMISSÃO INEXISTENTE. A embargante não aponta nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A argumentação do embargante evidencia somente o seu descontentamento com o julgamento desta Turma sobre o tema "" e a intenção de obter nova manifestação sobre a matéria. Embargos de declaração a que se rejeita. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PARCELAS VINCENDAS. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão. Tratando-se de prestações periódicas, as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação enquanto perdurar a situação que gerou a obrigação. A inclusão de parcelas vincendas na execução do título executivo, nos termos do art. 323 do CPC, independe, inclusive de pedido expresso. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelas progressões funcionais por antiguidade deferidas ao reclamante, incluem parcelas vincendas, eventualmente apuradas na liquidação de sentença. Embargos de declaração a que se acolhe, para prestar esclarecimentos, sem alteração no julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada e acolher os embargos de declaração opostos pelo reclamante, para prestar esclarecimentos, sem alteração de julgado.
Indexação
Promoção