TSTAg-AIRR 0000215-67.2024.5.13.0027
Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Deserção do agravo de instrumento
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese em apreço, constou do despacho regional de admissibilidade que “a reclamada recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário (ID.3a49e28), todavia, não efetuou o complemento do depósito recursal, requerendo em suas razões recursais a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID.2244fd1)”. Restou expressamente consignado na decisão denegatória que “a empresa reclamada não trouxe nenhum documento relevante e suficiente para comprovar sua situação financeira ou patrimonial”. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora