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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11557-42.2019.5.15.0109

Exame da petição avulsa apresentada pela reclamada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Exame da petição avulsa apresentada pela reclamada
  • Num tal contexto, indeferem-se os pedidos formulados pela reclamada
  • Prescrição
  • Prêmios
  • Descontos salariais
  • Horas extras

Ementa

EXAME DA PETIÇÃO AVULSA APRESENTADA PELA RECLAMADA - ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA PELO ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE. 1. Em que pesem as alegações da reclamada, verifica-se que os pedidos aduzidos por meio de petição avulsa (às fls. 2.870/4.787 dos autos) , relativos à configuração da prática de advocacia predatória, demandam demonstração cabal de pressupostos que não se revelam presentes, à primeira vista, dos documentos colacionados e do contexto fático delineado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho nos presentes autos. Inviável, outrossim, o revolvimento de fatos e provas relativos ao presente feito nesta instância extraordinária a fim de aferir a procedência do alegado pela reclamada. A mera repetição de demandas ou o elevado número de ações ajuizadas em face da mesma empresa não evidencia, por si só, a alegada prática de litigância predatória, que, reitere-se, pressupõe a demonstração inequívoca da adoção de condutas processuais abusivas pela parte ex adversa . 2. Num tal contexto, indeferem-se os pedidos formulados pela reclamada. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRÊMIOS. DESCONTOS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 deste Tribunal Superior, constitui ônus da parte agravante impugnar, especificamente, por meio do Agravo de Instrumento, os capítulos da decisão denegatória de admissibilidade. Assim, a impugnação genérica não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que a recorrente indique, efetivamente, os temas objeto da sua insurgência, sob pena de preclusão. 3. No caso dos presentes autos, constata-se que os argumentos recursais veiculados no Agravo de Instrumento revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte. Tem-se, daí, que não se viabiliza o exame do mérito do apelo, porquanto ausente a necessária delimitação do objeto do recurso. 4. Ante o óbice processual ao conhecimento do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir os pedidos formulados pela reclamada por meio de petição avulsa. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordam, por fim, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno interposto pelo reclamante.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Cartão de Ponto; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Outros Descontos Salariais

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