TSTEDCiv-Ag-AIRR 10504-72.2019.5.15.0029
Reavaliação da prova: não cabimento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reavaliação da prova
- Não cabimento
- Honorários Advocatícios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Armazenamento de Líquido Inflamável
- Honorários Periciais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAVALIAÇÃO DA PROVA. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica debatida foi clara e expressamente enfrentada, registrando-se que " O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário da ré para afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Concluiu que a exposição às áreas de risco ocorria de forma eventual, pois o autor se ativava, na maior parte do tempo, no escritório e não precisava fazer medição de líquidos inflamáveis ". A Corte Regional registrou, ainda, " ainda que o autor tivesse acesso irrestrito à destilaria e às áreas de tanques, competia-lhe comprovar a alegação de que comparecia diariamente nas áreas de armazenamento de álcool, ou, como entendeu o senhor Perito, que a exposição se dava de maneira habitual e intermitente. Porém, desse encargo não se desvencilhou a contento, pois o autor não produziu nenhuma prova a respeito da frequência às áreas consideradas de risco por produtos inflamáveis ". 2. O recurso de revista, por ser de natureza extraordinária, não permite reavaliação das provas produzidas e os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Armazenamento de Líquido Inflamável; Honorários Periciais