Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.866.268

Delito contra a dignidade sexual: majorante de concurso de pessoas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Delito contra a dignidade sexual
  • Majorante de concurso de pessoas

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Delito contra a dignidade sexual. Majorante de concurso de pessoas. Violação ao art. 155 do CPP. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.866.268/BA, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial defensivo.

2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a condenação e a aplicação da majorante do concurso de pessoas.

3. No recurso especial, a Defesa alegou violação ao art. 155 do CPP, argumentando que a causa de aumento foi reconhecida com base exclusiva em elementos extrajudiciais não confirmados em juízo. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, e o recurso especial desprovido pela Relatoria.

4. No presente agravo regimental, a Defesa insiste na tese de afronta ao art. 155 do CPP e requer a exclusão da majorante do art. 226, I, do CP.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que afastou a alegada violação ao art. 155 do CPP e manteve a incidência da majorante do art. 226, I, do CP.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a utilização de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados, em juízo, por provas submetidas ao contraditório.

7. Em delitos contra a dignidade sexual, o relato da vítima, quando coeso e consonante com outros elementos de convicção, possui especial força probante e pode fundamentar a condenação e a aplicação de circunstâncias qualificadoras ou majorantes, desde que haja corroboração judicial mínima.

8. O acórdão estadual não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais para aplicar a majorante do art. 226, I, do CP, mas também em depoimentos colhidos em audiência sob o crivo do contraditório, que indicam a prática do abuso por dois agentes.

9. A tese defensiva de que as testemunhas teriam afirmado a atuação de apenas um agente demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

10. A confissão extrajudicial seguida de retratação pode ser validamente valorada, desde que corroborada por outros elementos colhidos em juízo, não sendo necessária confissão judicial para sustentar a confluência probatória.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 155; CP, art. 226, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 155; CP, art. 226, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.