TSTAg-RR 177300-08.2009.5.07.0003
Isonomia: terceirização lícita
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Isonomia
- Terceirização lícita
- Impossibilidade
- Ausência de interesse recursal da quarta reclamada
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
AGRAVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). TEMAS Nº 246, 383 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ISONOMIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE EMPREGADO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA QUARTA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647/SP), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 3. Ao julgamento do Tema nº 383 de Repercussão Geral (RE nº 635546/MG), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 4. No presente caso, esta Turma não conheceu do agravo da reclamada, ao fundamento de não se verificar o seu interesse recursal. Assim, nem houve o exame do mérito da insurgência, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios